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LC 224/2025 — redução de benefícios fiscais federais e os impactos para empresas no lucro presumido

Entenda como a redução de incentivos fiscais imposta pela LC 224/2025 altera o lucro presumido, o PIS/Cofins e o IRPJ/CSLL a partir de 2026, com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre receita acima de R$ 5 milhões.

A Lei Complementar 224/2025 redesenha o terreno para empresas no lucro presumido em 2026 ao impor uma redução de incentivos fiscais federais. O núcleo da mudança está no artigo 4º, que estabelece como a “perda” do benefício será calculada, e no artigo 14, que define quando essas regras passam a produzir efeitos. O resultado prático é que operações e regimes que antes geravam desoneração total ou parcial passam a carregar uma incidência residual ou uma base maior de tributação, com impactos diretos na apuração de PIS/Cofins e na base de IRPJ/CSLL.

Quando há redução de incentivos fiscais, o custo deixa de ser previsível e passa a ser um passivo que cresce com o tempo.

Redução de incentivos fiscais no PIS e na Cofins

No PIS e na Cofins, a LC 224/2025 mira especialmente situações de isenção e alíquota zero. A lei cria a figura de uma tributação “substituta”: onde havia alíquota zero/isenção, passa-se a aplicar uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do “sistema padrão”. E o próprio texto define quais são essas referências: no regime cumulativo, o padrão é PIS 0,65% e Cofins 3%; no não cumulativo, PIS 1,65% e Cofins 7,6%. Na prática, aquilo que era “zero” passa a ser “quase zero”, mas deixa de ser isento — o suficiente para alterar margens, precificação e contratos em cadeias que dependiam da desoneração total.

Benefícios de redução de base de cálculo e a perda de 10% da vantagem

Já para benefícios de redução de base de cálculo, a LC não cria nova alíquota: ela reduz o tamanho do benefício. A regra é objetiva: a redução de base passa a valer apenas em 90% do que era previsto na legislação específica. Em linguagem simples, a empresa perde 10% da vantagem. Um exemplo típico: se a base era reduzida em 60%, a nova redução passa a ser 54%, aumentando a parcela tributável. Esse desenho faz com que boa parte do impacto em PIS/Cofins apareça como “aumento de base” e não como “aumento de alíquota”, exigindo revisão fina de cadastro fiscal e motor de cálculo para evitar recolhimentos indevidos.

Acréscimo de 10% no lucro presumido em 2026 e o limite de R$ 5 milhões no IRPJ e na CSLL

No IRPJ e na CSLL, a mudança mais sensível para o lucro presumido não é uma troca de alíquota, e sim uma alteração do mecanismo do regime: a lei determina acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Isso significa que os coeficientes que formam a base presumida (como 8%, 12%, 32%, conforme a atividade) passam a ser multiplicados por 1,10 — mas com um filtro relevante: no próprio texto, essa majoração só se aplica sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000, com aplicação proporcional por período de apuração e por atividade. Na prática, empresas abaixo desse patamar não sentem esse efeito, enquanto aquelas acima passam a ter base presumida maior apenas no excedente, elevando IRPJ/CSLL mesmo com as alíquotas legais intactas.

Quando as novas regras do lucro presumido passam a valer em 2026

O calendário também é parte da notícia. A LC 224/2025 entra em vigor na publicação, mas o artigo 4º — que concentra as regras de isenção/alíquota zero, redução de base e ajustes do lucro presumido em 2026 — só produz efeitos, para os tributos sujeitos à noventena constitucional, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação. No recorte do lucro presumido, isso tende a empurrar PIS/Cofins (e, no texto, a lógica do art. 4º para a CSLL quando sujeita à mesma regra) para o início do segundo trimestre, enquanto o IRPJ, por não se submeter à mesma anterioridade, passa a ser sentido desde o início do ano-calendário. Para as empresas, o recado é direto: mapear onde existe isenção/alíquota zero e redução de base em PIS/Cofins e, em paralelo, projetar receita anual para medir se haverá excedente acima de R$ 5 milhões que amplie a base presumida de IRPJ/CSLL.

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